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STJ isenta do IPI revenda de mercadoria por importador

A 1ª Seção do STJ liberou os importadores do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas, por cinco votos a três.

Nos processos levados a julgamento, os importadores alegam que simplesmente revendem produtos que trazem do exterior, em virtude do que só poderia ter nova incidência de IPI se houvesse industrialização no Brasil.

Os casos começaram a ser julgados em fevereiro, mas tiveram a tramitação suspensa por um pedido de vista do ministro Napoleão Maia Nunes. O relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado considerou, ainda, que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional.

O julgamento dos casos foi retomado com o voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem, ao cobrar o imposto, a Fazenda Nacional estaria tributando pelo IPI a circulação de mercadorias.

A decisão, no fim, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente.

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