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STJ veta créditos de PIS e Cofins no regime monofásico

Após entendimentos divergentes entre as duas turmas da corte que julgam Direito Público, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu no dia 14/04/21, em julgamento, que o abatimento de crédito não se coaduna com regime monofásico. O tema refere-se à Lei do Reporto, que criou benefício para modernizar o setor portuário, no qual não pode ser estendido para demais contribuintes.

O regime monofásico de tributação caracteriza-se por concentrar a cobrança em apenas um contribuinte: o produtor ou importador, enquanto os demais integrantes, como setores atacadista e varejista precisam se submeter à alíquota zero. O modelo é utilizado por alguns setores da economia.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, que não se aplica neste modelo o princípio da não-cumulatividade, onde se admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva. Desta forma, não ocorre o chamado “efeito cascata”: quando a base de cálculo dos tributos é composta pelos mesmos tributos cobrados nas fases anteriores.

Segundo análise do Tribunal, se no regime monofásico o tributo é cobrado unicamente do produtor ou importador, os demais elos não têm cumulatividade a ser evitada. Logo, não cabe o creditamento. Essa é a tese defendida pela Fazenda Pública e que embasou o voto do relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, seguido por maioria de votos.

Essa definição era pacífica no STJ até 2017, quando a 1ª Turma decidiu virar a própria jurisprudência, por maioria apertada de votos. Passou a entender que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados de recolher o tributo não seria entrave para a manutenção dos créditos das aquisições efetuadas pelos contribuintes.

Porém, o ministro Gurgel de Faria defendeu que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo. Integrante da 1ª Turma, Gurgel de Faria ficava vencido na matéria, ao lado do ministro Sérgio Kukina, até formar maioria com os integrantes da 2ª Turma — Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Mauro Campbell — para afastar a hipótese de creditamento no regime monofásico.

Ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa, que na 1ª Turma formavam a maioria ao lado do ministro Benedito Gonçalves, que não votou nesta última seção, por ter presidido a 1ª Seção, já que o presidente só vota em caso de empate.

Lei do Reporto

O principal argumento usado pelos contribuintes é de que a Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que trata do regime tributário para incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária brasileira, alterou no artigo 17, a disciplina do regime monofásico.

A norma diz: “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. A 1ª Turma vinha estendendo esse benefício a empresas que não estão vinculadas ao Reporto.

Em voto-vista apresentado na seção de 14/04, a ministra Regina Helena Costa defendeu solução nos moldes da tese do contribuinte, considerando que a Lei do Reporto, por ser posterior e regular matéria referente a PIS e Cofins, revogou tacitamente o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II de ambas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — são as normas que impedem creditamento na aquisição de bens sujeitos à alíquota zero.

Em contrapartida, a corrente majoritária da corte discorda dessa interpretação. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria afirmou que realmente, por opção política, o legislador pode optar por geração ficta de crédito para incentivar determinados segmentos da economia, nos moldes do Reporto. Mas que isso não se confunde com créditos próprios do regime acumulativo.

“O benefício fiscal estruturado para determinado fim e para contemplar parcela específica de contribuintes não pode ser estendido para hipóteses diversas do estabelecido pelo Legislativo. O Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal”, concluiu.

Fonte: Conjur

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