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Trabalhador receberá seguro-desemprego, apesar da titularidade de empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a liminar que determina que se cumpra o pagamento da concessão de seguro-desemprego pela União a um trabalhador que conta com o registro de uma empresa de engenharia em seu nome, mas sem registro de faturamento.

Segundo a análise do caso, manter uma titularidade de empresa que não gera renda, não impede o direito do trabalhador que está desempregado a receber o seu seguro-desemprego após rescisão formalizada, tal qual previsto pelo FGTS.

Apesar da União ter alegado que a existência de pessoa jurídica no nome do trabalhador desempregado presume existência de renda alternativa e atividade econômica sem registro de “formal escrituração”, a liminar foi mantida. A União pediu a concessão de efeito suspensivo da liminar, com o argumento de que, se a empresa está inativa, o autor deveria proceder à baixa junto à Receita Federal.

“Os documentos acostados indicam que a parte impetrante [o trabalhador] não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”, escreveu no voto o desembargador-relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

A decisão unânime do acórdão foi lavrada na sessão de 21 de outubro e o acórdão 5003862-57.2020.4.04.7108/RS pode ser conferido na íntegra aqui.

 

 

Fonte: Conjur

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