Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/storage/3/b2/55/rdvconsultoria/public_html/wp-content/themes/rdv-impacto/header.php on line 6
– RDV – Radaelli & De Mari Advogados Associados

Blog

The blog in only available in Portuguese. Apologies for the inconvenience.

Trabalho home office e o direito de desconexão

Quando, praticamente há um ano atrás, diversas empresas possibilitaram seus colaboradores a trabalharem de casa, devido ao início de uma pandemia que ainda se desconhecia por quanto tempo iria se estender, mas que já sugeria que poderia ser minimizada com medidas de isolamento social, dificilmente se imaginaria que a situação se prolongaria por todo este tempo, ainda sem previsão de voltar a uma “normalidade”, que talvez não exista mais como antes. Desta forma, o home office abraçou a evolução tecnológica e acelerou muitas mudanças no âmbito trabalhista, tanto na forma como o trabalho é desenvolvido, como nas alterações legislativas sobre o tema, que continuamente exigem novas medidas, alternativas e regulamentações.

As normas referentes ao teletrabalho, ou também chamado de home office, incluídas na reforma trabalhista de 2017, foram flexibilizadas com a MP 927/2020, para facilitar e regulamentar essa forma de trabalho, que se fez necessária para incentivar o isolamento social.

A realização de um trabalho à distância, na grande maioria dos casos via internet, que inicialmente seria temporária, hoje trata-se de uma nova realidade, reconhecida e aprovada por muitas empresas e organizações, que já se manifestaram a favor e pretendem adotar em diversos setores.

Apesar dos dispositivos legais regulamentarem o regime de home office, também excluem desta regulamentação questões relacionadas à jornada, por entender que seria incompatível este controle de carga horária nesta modalidade. Conforme a lei definiu, no teletrabalho, cabe ao empregado a condição de gerir livremente seu tempo e, por esta razão, o controle de jornada não seria efetivo, ou seja, a empresa ou empregador não tem como ‘fiscalizar’ esta jornada home office.

Apesar da preocupação de que o colaborador cumpra sua carga horária prevista, muitas vezes o que se vê é o contrário. A liberdade e a autonomia, aliadas aos dispositivos tecnológicos de email e aplicativos de mensagem instantânea, acabam refletindo uma falsa disponibilidade total, sem controle de horário e, conforme as demandas, acaba extrapolando a quantidade de horas devidas, gerando situações que envolveriam sobreaviso e recados profissionais fora do horário pré-determinado de trabalho.

Justamente por ter sua autonomia, contar com flexibilidade de horários e não haver uma fiscalização da jornada de trabalho home office, o teletrabalhador, por muitas vezes, não observa seus direitos, ou não os questiona. Mesmo depois de encerrar suas atividades do dia, ainda permanece conectado, seja pelo computador, ou “disponível”, através de diversos aplicativos de mensagens instantâneas ou até mesmo em suas redes sociais, que são pessoais.

Esta sensação falsa de disponibilidade, acaba por vezes em situações como responder um e-mail do trabalho enviado tarde da noite, realizar uma tarefa que precisou de algum ajuste ou ainda revisar alguma tarefa feita ao longo do dia. Atividades simples, mas que conduzem a uma imensa confusão psicológica entre o “mundo do trabalho” e o “mundo particular”, o que levanta um questionamento sobre a necessidade de haver um “direito x dever” à desconexão do trabalhador.

Este questionamento de direito à desconexão surge diretamente associado ao avanço tecnológico e o consequente fato da maioria das pessoas continuarem conectadas ou acessíveis de forma online, mesmo fora do horário de trabalho. Encontra amparo em prerrogativas constitucionais, na interpretação de conceitos e princípios que remetem à dignidade da pessoa humana, eliminação de trabalho forçado, obrigatório, indigno, podendo ser judicializado no pedido de indenização por dano existencial.

Na opinião de Ana Cláudia Cericatto, advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, a ausência da desconexão compromete a integridade física e mental do empregado, inviabiliza projetos, tolhe hábitos de vida saudáveis e limita o convívio social: “Não estamos aqui tratando da extrapolação da jornada diária ou semanal, mas daquela rotina de trabalho que restringe as atividades que compõem a vida privada, que causa efetivo prejuízo e compromete a realização de um projeto, que está adoecendo de tanto trabalhar muitos empregados que se autodenominam workaholic.”

Segundo ela, o equilíbrio entre tempo de trabalho e tempo de não trabalho é crucial para a análise de uma vida saudável e para a comprovação da efetiva fruição do tempo de desconexão.

Em seu artigo, postado no portal Âmbito Jurídico, em 13/01/21, Ana Cláudia recorda que, em 2016, foi aprovada na França a Lei da Desconexão, iniciativa que inspirou também a legislação italiana, que seguiu o mesmo exemplo e iniciou uma regulamentação para determinar períodos de descanso, com medidas para garantir a desconexão do colaborador, com orientações a não responderem seus superiores depois do horário normal de trabalho. Enquanto isso, no Brasil, já existem alguns projetos semelhantes sendo apresentados, mas ainda sem análise e aprovação.

Segundo Ana Cláudia, o avanço tecnológico e das ferramentas de comunicação devem auxiliar na melhoria das relações de trabalho e proporcionar maior efetividade, mas não devem escravizar o trabalhador, em uma espécie de “prontidão, ou disponibilidade” online.

Desta forma, a orientação às empresas é que se antecipem ao surgimento de uma possível lei que venha a ser aprovada, e já adotem medidas internas que busquem preservar o direito à desconexão, preservando desta forma a saúde física e psicológica dos seus colaboradores, garantindo assim, meios de defesa para evitar abusos em casos de judicialização que venham a surgir sobre esta questão, já que, com o aumento crescente do trabalho home office, a desconexão tende a se tornar uma pauta constante.

Fonte: Portal Âmbito Jurídico

Categories

Newsletter

The newsletter is only available in Portuguese.

Archives