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Transação da Pandemia – Portaria PGFN nº 1696/2021

No dia 11 de fevereiro de 2021, foi publicada no Diário Oficial a Portaria PGFN nº 1696/2021, que estabelece condições para a transação por adesão de tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Débitos que atendam aos requisitos acima devidos poderão ser negociados por pessoas jurídicas ou por ela equiparadas; apurados na forma do Simples Nacional; bem como os relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2020. A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes será realizada nos moldes das Portarias PGFN nºs 14.402/2020 e 18.731/2020.

Estão previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 as modalidades de negociação dos tributos devidos tanto pelas pessoas jurídicas como pelas pessoas físicas, que tratam da transação excepcional, além de haver a possibilidade da celebração de Negócio Jurídico Processual, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018. Para os débitos apurados nos moldes do Simples Nacional, as modalidades de transação excepcional estão disciplinadas na Portaria PGFN nº 18.731/2020.

Em resumo, a transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 possibilita a quitação de débitos de valor igual ou inferior a R$ 150 milhões, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sendo que, a depender da situação econômica e da capacidade de pagamento do contribuinte, podem ser quitados em até 133 parcelas, com a concessão de descontos de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, mediante o pagamento de entrada no valor de 4% dos débitos, dividida em 12 meses. O prazo para realização da transação em referência terá início em 1º de março de 2021 e se encerrará, às 19h, do dia 30 de junho de 2021.

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