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Tributação da doação e herança de Ações em Bolsa

Confira como algumas características do patrimônio a ser doado ou herdado podem afetar de forma significativa a tributação aplicável ao beneficiário.

Com o aumento crescente no número de aberturas de capital de companhias brasileiras e de pessoas físicas que passaram a investir em ações na bolsa de valores, é cada vez mais comum, a ocorrência de doações ou heranças com objeto nesses ativos.
Em um primeiro momento, a tributação sobre herança ou doação de ações de companhias abertas não se diferencia daquela aplicável a bens móveis em geral e das participações societárias em particular, exceto pelo fato de terem valor de mercado passível de aferição e demonstração pública.

No caso de bens móveis, incluindo ações, o imposto é recolhido ao Estado, o chamado Imposto Estadual de Heranças e Doações – Imposto de transmissão causa mortis e doação ou ITCMD, podendo incidir em até 8% sobre referidas transferências gratuitas de bens e direito. É comum a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser atribuída tanto aos herdeiros quanto ao inventariante/doador, ou a quem couber a responsabilidade do registro ou transmissão do bem e respectivo direito ou ação. Apesar da base de cálculo do bem herdado ou doado considerar seu valor venal, a definição desse valor deveria ser fácil e segura, porém, nem sempre assim se mantém.

Isso porque, o elevado grau de exigências regulatórias e características específicas desses bens podem dar causa às peculiaridades e ineficiências na tributação das transferências por herança e doação. A seguir, acompanhe quatro situações pontuais, sendo a primeira, positiva para os contribuintes e as demais, potencialmente negativas, justamente por envolverem ações de companhia aberta negociadas em bolsa. Para melhor entendimento, acompanhe os casos descritos a seguir, que exemplificam como características do patrimônio a ser doado ou herdado podem afetar de forma significativa a tributação aplicável ao beneficiário, sendo recomendado cuidado e planejamento patrimonial e sucessório, para evitar consequências tributárias indesejadas.

1) Doações e Heranças Internacionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim em março de 2021, a uma discussão que se prolongou por anos, ao decidir por maioria de votos que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para cobrar ITCMD sobre doações e heranças instituídas no exterior. Porém, tal lei complementar jamais foi editada pelo Congresso Nacional, e consequentemente, os Estados nunca dispuseram de competência para instituir o ITCMD sobre casos internacionais.
Ou seja, o STF concluiu que até a edição de lei complementar, que regulamente a competência dos Estados, são intributáveis pelo ITCMD a) as heranças internacionais, quando a pessoa falecida possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado no exterior, que naturalmente são imprevisíveis por natureza, e b) as doações internacionais, quando o doador é residente no exterior, ainda que os bens doados se localizem no Brasil. E apesar de heranças serem fato imprevisível, o precedente do STF abriu precedente para reorganizações patrimoniais e sucessórias com eficiência tributária, caso envolvam residentes no exterior e beneficiários residentes no Brasil, incluindo ações de companhia aberta e ativos financeiros localizados no exterior ou mesmo no Brasil.

2) Divergências sobre critérios para determinação da base de cálculo do ITCMD
Neste caso em específico, uma pessoa física, que realizou doação de ações de companhia, que até aquela data tinha capital fechado, considerou como base de cálculo o valor patrimonial das participações, porém, no mês seguinte à doação, a companhia obteve registro de capital aberto junto à Comissão de Valores Mobiliários e suas ações passaram a ser negociadas em bolsa de valores. Como o preço de negociação excedeu consideravelmente, cerca de 20 vezes superior ao valor patrimonial que havia sido considerado como base de cálculo para incidência de imposto na doação, as autoridades fazendárias estaduais lavraram autos de infração para cobrança do ITCMD, sob a alegação de que sua base de cálculo não corresponderia ao valor patrimonial da ação. Após longas discussões administrativas, o caso foi judicializado e atualmente aguarda julgamento de recursos especial e extraordinário.
Discussões semelhantes também se verificam no caso de companhias fechadas brasileiras ou estrangeiras, quando há diferença considerável no valor do patrimônio líquido entre o encerramento do exercício anterior (último balanço patrimonial) e a data do fato gerador (doação ou herança). Essas diferenças positivas ou negativas podem ser atribuíveis aos fatores mais diversos, como resultados não operacionais e ganhos ou perdas de variação cambial.

3) Riscos relativos ao momento da incidência do ITCMD
Segundo diversas leis estaduais, na transmissão de bens e direitos a herdeiros, o imposto incide no momento da abertura do inventário, com fundamento no artigo 1.784 do Código Civil. Desta forma, o fator tempo também pode ser decisivo na apuração da base de cálculo do ITCMD, com especial relevância para ativos com valor de mercado conhecido, como as ações de companhias abertas.
Devido a cobrança desde o início do inventário, é comum o inventário se alongar por muito tempo, especialmente devido a desavenças entre herdeiros, em relação a este pagamento. Nesses casos, a volatilidade do preço de ativos pode ser arriscada, especialmente ao considerar que o valor de mercado aplicável seria aquele da data da abertura do inventário e não da efetiva transferência das participações ao final do rito sucessório, quando o imposto se tornará devido.
Há em curso discussões judiciais questionando o lançamento de ITCMD sobre ações recebidas em herança quando, durante o inventário, houve desvalorização substancial daqueles ativos. Em casos extremos, o valor das mesmas ações sequer seria suficiente para pagamento do imposto devido, ao considerar como base de cálculo o valor de mercado na abertura do inventário.

4) Ações localizadas no Brasil recebidas por herdeiros ou donatários residentes no exterior
Estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil (BCB), na forma da Resolução nº 4.373, de 2014, do Conselho Monetário Nacional (Registro 4373), as aplicações por investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais brasileiro e transferências financeiras do e para o exterior, incluindo as ações de companhia aberta disponíveis para negociação em bolsa.
Assim, caso uma pessoa física residente no exterior (ou seja, um “investidor não residente”) adquira ações de uma companhia brasileira junto a cedente residente no Brasil, inclusive por herança ou doação, essas participações deverão ser registradas no BCB. Esse registro constitui requisito indispensável para realização de quaisquer movimentações financeiras relativas àquela participação, como por exemplo remessas de dividendos e juros sobre capital próprio e remessa do preço em uma venda dessas ações. Porém, caso haja interesse na negociação pública dessas ações em bolsa, o investidor não residente, herdeiro ou donatário, deve obter e manter o Registro 4373, que é bastante burocrático e mais oneroso.

Diante de tal situação, não são raras situações em que o herdeiro não residente, ao receber ações listadas no Brasil, precisa vender parte dessas ações para pagar o ITCMD. Nesses casos, além do próprio imposto de herança, também deverá recolher o IRRF sobre eventual ganho obtido e o IOF, além de arcar com os custos relacionados à obtenção e manutenção do Registro 4.373.
Herdeiros ou donatários residentes no exterior que recebam ações de companhias abertas brasileiras, ou ativos financeiros no Brasil, também devem estar atentos às interpretações que têm sido atribuídas à Solução de Consulta Cosit nº 309, de 2018, com pretensão de sujeitar a incidência do IRRF à alíquota de 15% valores remetidos a título gratuito a residentes no exterior. Tal solução pode parecer equivocada e ser questionável, porém, ainda assim, o simples risco de adoção dessa interpretação pelas instituições financeiras envolvidas, aliado aos custos que possam ser necessários para afastá-la, já reforçam a importância de se ter atenção redobrada aos casos de doação ou heranças que possam ser atribuíveis a residentes no exterior.

Fonte: www.conjur.com.br

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