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TST aceita ação aberta na comarca em que trabalhador reside

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de um trabalhador para confirmar a competência da Vara Trabalhista da comarca de sua residência, que julgou a ação em primeira instância. O colegiado reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 Segundo o entendimento do TST, o posicionamento tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.

Para sustentar sua validade, a defesa apresentou, nos autos, decisão oriunda do TRT da 4ª Região (RS) cujo teor declara que a norma contida no artigo 651 da CLT deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção e do livre acesso à Justiça, “não se mostrando razoável o deslocamento de parte hipossuficiente da relação de emprego para cidade distante do local de seu domicílio”.

A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, conheceu da matéria por divergência jurisprudencial. E no mérito deu provimento ao pleito do trabalhador, relacionando farta jurisprudência do TST em casos semelhantes, na qual se admite a propositura de ação trabalhista no foro de domicílio do empregado com vistas a garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar a ampla defesa do seu direito.

A Corte acompanhou a relatora à unanimidade para, reformando o acórdão regional, afastar a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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