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Vacinação contra Covid-19 e as relações de trabalho

Quem recusar vacina pode ser demitido por justa causa?

O acelerado ritmo de contágio da Covid-19 preocupa não somente os empregados, que se expõem diariamente ao convívio com um número maior de pessoas, mas também aos empregadores, diante do risco iminente de possíveis surtos em suas empresas. A tão aguardada vacina, que chega para amenizar a gravidade dos riscos à saúde, ainda não está à disposição de toda população, mas, quando estiver, cabe ao empregador exigir a vacinação de seus empregados? Ou o mesmo poderá demitir por justa causa quem não aderir ao imunizante? Confira a seguir a discussão no Plenário do STF – Superior Tribunal Federal e também o posicionamento do MPT – Ministério Público do Trabalho.

Apesar da vacina preventiva ainda não ser exigida aos trabalhadores, na forma do plano nacional e/ou estadual de vacinação, devido à própria indisponibilidade da mesma, a discussão em torno de sua obrigatoriedade foi debatida pelo STF. O julgamento pelo Plenário do STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587, concluído em 17/12/2020, a respeito de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.267.879, discutiu o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas.

Ao tratar da restrição de liberdades individuais, a ministra Rosa Weber apontou: “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”. A ministra Carmen Lúcia complementou ressaltando a prevalência do princípio da solidariedade, constante no art. 3º da CRFB, na medida em que o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais: “A Constituição não garante liberdade às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”. Seguindo a mesma linha de pensamento, o Ministro Gilmar Mendes comparou a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico com a vacinação, visto que no primeiro caso há exercício de liberdade individual, ainda que a recusa possa implicar na morte, enquanto na vacinação o interesse é coletivo, devendo-se priorizar a imunização comunitária.

De um lado, o cidadão possui o direito à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença ou cultos religiosos (art. 5º, VI, CF), crença religiosa, convicção política ou filosófica (art. 5º, VIII, CF), intimidade e vida privada (art. 5º, X); de outro lado, o direito a um ambiente saudável e equilibrado (art. 225), incluído o do trabalho (art. 200, inciso VIII), mediante redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), cabendo assim ao empregador o dever constitucional de prover um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, minimizando os riscos inerentes ao trabalho.

Diante disso, será preciso enfrentar tais questionamentos, especialmente se o empregador pode ou não exigir a vacinação de seus empregados, considerando que a exigência da vacinação impede a maior contaminação no ambiente de trabalho. Passa-se assim ao subprincípio da necessidade – proibição do excesso – que consiste em avaliar se a medida de restrição adotada é realmente necessária para garantir a efetividade do direito protegido.

Cabe então o questionamento, se há outro meio com a mesma eficácia que não exija esta imposição, mas a resposta já se sabe, sob o ponto de vista da medicina, de que inexiste outro meio com a mesma eficácia que a vacina para manter o meio ambiente do trabalho livre da Covid-19. Esta análise ocorre no sentido de reduzir conflitos e a preservação do direito ao ambiente de trabalho saudável durante a pandemia da Covid-19, diante do direito do empregado de não se submeter à vacinação.

Porém, além dos direitos individuais, é preciso analisar coletivamente, como pontuou o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto durante o julgamento, que afirmou: “Embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais, não se revelando legítimas escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros.” O Ministro Luiz Fux complementou analisando: “A hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 maiores ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).”

Já o Ministro Ricardo Lewandowski, pontuou para quem é “flagrantemente inconstitucional” a vacinação forçada das pessoas, embora tenha reconhecido que “a saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas”. Neste sentido, é preciso questionar se o direito do empregado estaria sendo violado, na hipótese de ser obrigado a receber a vacinação contra a sua vontade, seja por sua filosofia ou crença religiosa.

Nesses termos, o voto do Ministro Nunes Marques considera que a obrigatoriedade da vacina só pode ser levada a efeito por meios indiretos, como a imposição de multa ou outras restrições legais. Sendo assim, a tese fixada nas ADIs apreciadas foi de que:
a) “Vacinação compulsória não significa vacinação forçada”;
b) O usuário pode se recusar a tomar a vacina, no entanto podem ser implementadas medidas indiretas que impliquem “restrição ao exercício de certas atividades” ou “restrição de frequência de determinados lugares”.

Sendo assim, a vacinação não seria obrigatória, porém, pode ser exigido do empregado que só possa ingressar na empresa se estiver comprovadamente vacinado, a partir do momento em que a vacina esteja disponível para sua faixa de idade ou de grupo de risco. Mas, se o empregado não apresentar o comprovante de vacinação, recusando-se à imunização, como proceder?

Caberá ao empregador orientar o empregado quanto à importância de se vacinar e adotar política escrita, de modo que, se cumprir a regra empresarial justificada e diante de sua recusa, poderá haver a rescisão do contrato de emprego, se não houver outra alternativa. Caso o empregado possua comprovada crença religiosa que impeça a aplicação da vacina, se as atividades forem passíveis de serem executadas à distância, via teletrabalho em regime integral, esta deverá ser uma alternativa adotada.

Caso o teletrabalho não seja possível e, diante da impossibilidade de continuidade do contrato de trabalho, há duas alternativas:
a) Negociar, de preferência de modo coletivo a suspensão do contrato de trabalho sem vencimento, como medida de preservação do emprego e das crenças inarredáveis que o empregado possui;
b) Dispensa sem justa causa. Lembrando que a coleta de dados relativa ao uso ou não da vacina é dado sensível, sujeita ao enquadramento em uma das bases legais dispostas no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados.

Quem recusar vacina pode ser demitido por justa causa, segundo o Ministério Público do Trabalho
A recomendação do MPT é que empresas façam campanhas de conscientização para a vacinação e que a demissão seja argumento de punição somente para último caso. Neste caso, se enquadram trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19, sem justificativa médica. As empresas deverão considerar o risco de contágio da doença nos programas de prevenção e incluir a vacina entre as medidas para assegurar a saúde dos trabalhadores.

A orientação do MPT está em linha com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que o governo poderá impor penalidades a quem se recusar a tomar a vacina. A decisão também tem base na CLT e demais normas regulamentadoras que buscam preservar a saúde e segurança dos trabalhadores.

No caso de demissão por justa causa, o trabalhador não tem acesso às verbas trabalhistas na rescisão contratual e férias proporcionais. Quem é demitido nesta condição não tem direito ao saque do FGTS, nem ao seguro-desemprego. O MPT orienta também a necessidade de seguir a disponibilidade de vacinas em cada localidade e os grupos de prioridade. Caberá ao trabalhador comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante com a apresentação de laudo médico.

Mulheres grávidas, pessoas alérgicas a componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, podem ser excluídas da vacinação.

Fontes:
conjur.com.br
oglobo.globo.com

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